Outros

Infrações penais de menor potencial ofensivo a que se refere o Artigo 98, I, da Constituição Federal

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Fundação Universidade Federal de Rondônia UNIR – campus Cacoal, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Gilson Tetsuo Miyakava.

Autor principal: Flores, Antonio
Grau: Outros
Idioma: other
Publicado em: 2014
Assuntos:
Acesso em linha: http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/312
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spelling oai:localhost:123456789-3122018-10-29T19:10:41Z Infrações penais de menor potencial ofensivo a que se refere o Artigo 98, I, da Constituição Federal Flores, Antonio Juizados criminais Infração penal Constituição Federal Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Fundação Universidade Federal de Rondônia UNIR – campus Cacoal, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Gilson Tetsuo Miyakava. O presente trabalho tem por finalidade demonstrar em que consistem as infrações penais de menor potencial ofensivo, à que se refere o legislador constituinte originário, as quais são definidas em legislações infraconstitucionais. Para tanto, se remete às origens das penalidades “castigos” impostos aos autores de condutas tidas como ofensivas às divindades ou a membros do grupo social. Faz-se um retrospecto da evolução histórica do Direito Penal e do surgimento de teorias e princípios que nortearam estudos sobre a finalidade da medida penal. Reporta-se a políticas implementadas nos tempos recentes, que ensejaram às tendências despenalizadoras, à intervenção penal mínima do poder estatal e à reprimenda proporcional a ofensa praticada, e que no Brasil, culminaram com institucionalização pelo legislador constituinte originário da previsão para criação dos Juizados Especiais Criminais competentes para processar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Por derradeiro, apresenta-se a definição de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme estabelecido pelo legislador ordinário ao regulamentar dispositivo constitucional, além dos critérios para assim considerar as infrações penais bem como os parâmetros utilizados para ora alargar e ora restringir tal definição, considerando a lesividade da conduta praticada e a valoração do bem jurídico tutelado. 2014-10-14T01:26:56Z 2014-10-14T01:26:56Z 2007 Other FLORES, Antonio. Infrações penais de menor potencial ofensivo a que se refere o Artigo 98, I, da Constituição Federal. 2007. 61 f. Monografia (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2007. http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/312 other
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