Relatório de Pesquisa

O direito dos cadeirantes a um ambiente acessível assegurado na legislação em vigor aplicada em Manaus

Um problema concreto e bastante direcionado às dificuldades dos cadeirantes é a questão da acessibilidade que atinge diretamente essa parcela da população a qual na ausência desse direito fica impossibilitada de exercer atividades básicas. A acessibilidade é o direito do cidadão e óbvio que incluind...

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Autor principal: Larissa Cristina Alves Rojas
Grau: Relatório de Pesquisa
Idioma: pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Amazonas 2016
Assuntos:
Acesso em linha: http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/2246
Resumo:
Um problema concreto e bastante direcionado às dificuldades dos cadeirantes é a questão da acessibilidade que atinge diretamente essa parcela da população a qual na ausência desse direito fica impossibilitada de exercer atividades básicas. A acessibilidade é o direito do cidadão e óbvio que incluindo a pessoas portadoras de deficiência em se locomover. O direito de locomoção é um direito de resistência que se opõem ao Estado, e vem consagrado no art.5º, XV, da Constituição como um dos seus direitos fundamentais. As Constituições só tem reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal. A Constituição de 1988 abre o capítulo de direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade ou buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais. Art. 5º, I, declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações . No artigo 7º, XXX e XXXI vêm regras de igualdade material, regras que proíbem distinções fundamentais em certos fatores, ao vedarem diferenças de salários, de exercício de funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência . A previsão de que a República Federativa do Brasil tem como um de seus objetivos fundamentais reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, III), veemente repulsa a qualquer forma de discriminação (art. 3º, IV), a universalização da seguridade social, a garantia ao direito à saúde, a educação baseada em princípios democráticos e de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, enfim, a preocupação com a justiça social com objetivo das ordens econômica e social. Constituem reais promessa da igualdade material. No entanto, o Princípio da Igualdade se mostra em vários aspectos quando aplicável aos deficientes em geral, Sobre a compatibilidade da discriminação com o preceito igualitário: Na realidade, o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificados e explicados pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas. Um problema concreto e bastante direcionado às dificuldades dos cadeirantes é a questão da acessibilidade que atinge diretamente essa parcela da população a qual na ausência desse direito fica impossibilitada de exercer atividades básicas. O patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante do texto legal.