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Relatório de Pesquisa
A manifestação tácita da dignidade da pessoa humana frente a diversas possibilidades de abrangência e de dimensões nas relações humanas
Após o término do período da ditadura militar, com a redemocratização do Brasil, emergiu no país o Estado Democrático de Direito. À luz da Constituição de 1988, o Direito Constitucional brasileiro passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Na atual fase de realização do Estado da Le...
Autor principal: | Laura Fernanda Melo Nascimento |
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Grau: | Relatório de Pesquisa |
Idioma: | pt_BR |
Publicado em: |
Universidade Federal do Amazonas
2016
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Assuntos: | |
Acesso em linha: |
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oai:localhost:prefix-41622021-11-28T20:07:38Z A manifestação tácita da dignidade da pessoa humana frente a diversas possibilidades de abrangência e de dimensões nas relações humanas Laura Fernanda Melo Nascimento Adriano Fernandes Ferreira Dignidade da pessoa humana Direito Internacional Constituição CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITO Após o término do período da ditadura militar, com a redemocratização do Brasil, emergiu no país o Estado Democrático de Direito. À luz da Constituição de 1988, o Direito Constitucional brasileiro passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Na atual fase de realização do Estado da Lei, os cidadãos passaram a reivindicar mais seus direitos, motivados pela Constituição Cidadã, que está em vigor para proteger e garantir os bens jurídicos essenciais à convivência do homem na sociedade. A Constituição, além disso, absorveu valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Foi a partir dessa nova etapa da democracia brasileira, que se originou um fenômeno chamado de judicialização das relações sociais . Esse fenômeno se comprova, pois, sob a Constituição de 1988, aumentou de maneira significativa a demanda por justiça na sociedade brasileira. Primeiro, pela redescoberta da cidadania e pela conscientização das pessoas sobre seus próprios direitos, e segundo, pela nova amplitude aos direitos e ao acesso a justiça que o texto constitucional abarcou. Associado a estes fatores, está a ascensão do Poder Judiciário, que passou a ser um poder político como o Executivo e o Legislativo, e não apenas técnico, e também a elevação dos princípios à categoria de normas constitucionais. Os princípios adentraram em nosso ordenamento como valores jurídicos suprapositivos, capazes de semear um espírito da justiça em potencialidade de ser alcançado. Com a materialização da Constituição, estes postulados ético-morais ganharam vinculatividade jurídica e passaram a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preesetabelecidos no próprio sistema jurídico. Dentre os princípios mais empregados está o da dignidade da pessoa humana. Este preceito é fundamento da República Federativa Brasileira, consagrado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, em sua origem filosófica, está relacionada com o imperativo categórico de Immanuel Kant. O filósofo afirmava que as coisas têm preço e as pessoas têm dignidade e defendia que a pessoa é fim em si mesmo e não um meio para o utilitarismo geral. Após as barbáries identificadas nos campos de concentração nazistas da Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial, foi preciso que houvesse um reconhecimento e retrospecto desse ideal kantiano. No início do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, após o fim da guerra, está disposto que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis e é fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. FAPEAM 2016-09-23T15:41:05Z 2016-09-23T15:41:05Z 2014-07-31 Relatório de Pesquisa http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/4162 pt_BR Acesso Restrito PDF Universidade Federal do Amazonas Brasil Direito Público Faculdade de Direito PROGRAMA PIBIC 2013 UFAM |
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Após o término do período da ditadura militar, com a redemocratização do Brasil, emergiu no país o Estado Democrático de Direito. À luz da Constituição de 1988, o Direito Constitucional brasileiro passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Na atual fase de realização do Estado da Lei, os cidadãos passaram a reivindicar mais seus direitos, motivados pela Constituição Cidadã, que está em vigor para proteger e garantir os bens jurídicos essenciais à convivência do homem na sociedade. A Constituição, além disso, absorveu valores morais e políticos, sobretudo em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis. Foi a partir dessa nova etapa da democracia brasileira, que se originou um fenômeno chamado de judicialização das relações sociais . Esse fenômeno se comprova, pois, sob a Constituição de 1988, aumentou de maneira significativa a demanda por justiça na sociedade brasileira. Primeiro, pela redescoberta da cidadania e pela conscientização das pessoas sobre seus próprios direitos, e segundo, pela nova amplitude aos direitos e ao acesso a justiça que o texto constitucional abarcou. Associado a estes fatores, está a ascensão do Poder Judiciário, que passou a ser um poder político como o Executivo e o Legislativo, e não apenas técnico, e também a elevação dos princípios à categoria de normas constitucionais. Os princípios adentraram em nosso ordenamento como valores jurídicos suprapositivos, capazes de semear um espírito da justiça em potencialidade de ser alcançado. Com a materialização da Constituição, estes postulados ético-morais ganharam vinculatividade jurídica e passaram a ser objeto de definição pelos juízes constitucionais, que nem sempre dispõem, para essa tarefa, de critérios de fundamentação objetivos, preesetabelecidos no próprio sistema jurídico. Dentre os princípios mais empregados está o da dignidade da pessoa humana. Este preceito é fundamento da República Federativa Brasileira, consagrado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, em sua origem filosófica, está relacionada com o imperativo categórico de Immanuel Kant. O filósofo afirmava que as coisas têm preço e as pessoas têm dignidade e defendia que a pessoa é fim em si mesmo e não um meio para o utilitarismo geral. Após as barbáries identificadas nos campos de concentração nazistas da Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial, foi preciso que houvesse um reconhecimento e retrospecto desse ideal kantiano. No início do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, após o fim da guerra, está disposto que a dignidade é inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis e é fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. |
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