Relatório de Pesquisa

Revisão da fundamentação da Adin 4275 à luz dos Direitos Humanos no controle de constitucionalidade

A ADIn nº 4275 fora ajuizada pela então Procuradora-Geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, com pedido de liminar, para que fosse dada interpretação conforme a constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015, de 1973, com a redação conferida pela Lei nº 9.708, de 1999, de modo a reconhe...

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Autor principal: Daniela Lorena León Graça
Grau: Relatório de Pesquisa
Idioma: pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Amazonas 2017
Assuntos:
Acesso em linha: http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5381
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spelling oai:localhost:prefix-53812021-11-11T20:45:09Z Revisão da fundamentação da Adin 4275 à luz dos Direitos Humanos no controle de constitucionalidade Daniela Lorena León Graça Daniel Cardoso Gerhard Direitos humanos Controle de constitucionalidade ADIn n. 4 CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITO A ADIn nº 4275 fora ajuizada pela então Procuradora-Geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, com pedido de liminar, para que fosse dada interpretação conforme a constituição ao art. 58 da Lei nº 6.015, de 1973, com a redação conferida pela Lei nº 9.708, de 1999, de modo a reconhecer o direito dos transexuais à substituição no registro civil de prenome e de sexo, se assim a desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização. A mudança do nome e do sexo na identificação social dos transexuais e travestis, é um direito pacificado em inúmeros países, graças a procedimentos administrativos desburocratizados. Contudo, a nível latino-americano, vislumbramos resistência na legislação e no judiciário, como é o caso do Brasil. Considerando que, nosso legislativo mostra-se ineficiente pra entrar em consenso com relação a garantia da equiparação normativa, o interpretador da norma jurídica é o responsável pela atualização da norma, por meio do diálogo das mais diversas fontes. Pelo ineditismo que será alcançado pelo julgamento da Adin nº 4275, haveria benefício no uso do Controle de Convencionalidade por parte da Superior Tribunal Federal (STF), dando abertura para consolidação dos tratados e convenções de Direitos Humanos na jurisprudência pátria? A atual sociedade ainda não alcançou estágio de tolerância e respeito mínimos para com esses grupos minoritários, ainda imperando a voz de uma maioria sócio-política, a qual se diz defender a moral e bons costumes sociais, sendo assim, faz- se necessário intervenção do Estado-juiz, buscando proteger as diferenças frente a maioria. Considerando que, nosso legislativo mostra-se ineficiente pra entrar em consenso com relação a garantia da equiparação normativa, o interpretador da norma jurídica é o responsável pela atualização da norma, por meio do diálogo das mais diversas fontes. A necessidade do estudo desse assunto urge do ponto de vista cientifico, primeiramente, para estabelecer os parâmetros de interpretação, assim como, para identificar os pontos da legislação que divergem da realidade social. Permeando também, o estudo de casos almejando a pacificação jurisprudencial e sensibilização dos operadores do Direito. Tendo em vista a resistência que o judiciário brasileiro emprega na adoção do uso de jurisprudências, tratados e convenções de direitos humanos no país, o que cerceia a garantia dos direitos tutelados pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) de seus jurisdicionados, o emprego do Controle de Convencionalidade realizado pelo STF ajudaria a pacificar a matéria e difundir o uso desse meio. FAPEAM 2017-05-29T18:57:23Z 2017-05-29T18:57:23Z 2016-07-31 Relatório de Pesquisa http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5381 pt_BR Acesso Restrito PDF Universidade Federal do Amazonas Brasil Direito Público Faculdade de Direto PROGRAMA PIBIC 2015 UFAM
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