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Da Execução Provisória da Pena: reflexões constitucionais

Cumprir a pena, no seu conceito mais superficial e indiferente, é o dever imputado a alguém (declarado culpado) que cometeu ato dito errado, contra legem, antissocial. Apesar dessa su-perficialidade, para se chegar até a fase de cumprimento da pena há um caminho a se percor-rer. E se esse caminho fo...

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Autor principal: Oliveira, Antônio Thiago Souza
Grau: tcc
Idioma: por
Publicado em: Universidade do Estado do Amazonas 2018
Assuntos:
Acesso em linha: http://repositorioinstitucional.uea.edu.br/handle/riuea/921
Resumo:
Cumprir a pena, no seu conceito mais superficial e indiferente, é o dever imputado a alguém (declarado culpado) que cometeu ato dito errado, contra legem, antissocial. Apesar dessa su-perficialidade, para se chegar até a fase de cumprimento da pena há um caminho a se percor-rer. E se esse caminho for abreviado sem se ter, contudo, a declaração da culpa? No Brasil, a Jurisprudência da Corte Suprema entende não só que esse caminho pode ser abreviado, mas, como também essa abreviatura encontra respaldo na Carta Magna brasileira. A partir desse entendimento, lançou-se uma calorosa discussão, que já vem de muitas décadas, sobre a pos-sibilidade da execução provisória da pena. De um lado temos a corrente que defende que a execução é possível, porque o réu, condenado em segunda instância, já possui a comprovação da autoria e materialidade do crime cometido. Doutro, temos a corrente que inadmite a execu-ção antecipada da pena, tendo vista a presunção de inocência que só é afastada quando há a declaração da culpa mediante sentença penal condenatória em segunda instância. Esse choque promovido entre essas correntes possui paradigmas interessantes como: a recorribilidade da sentença penal condenatória por meio de recurso especial e extraordinário; a dilação proces-sual indevida; o dever de tratamento do Estado, entre outros. É um conflito que nos remete às reflexões constitucionais sobre a execução provisória sem o título executivo transitado em julgado. Essas reflexões devem ser auxiliadas por métodos oferecidos pela doutrina, como o jurídico, o hermenêutico-concretizador e o normativo-estruturante. O principal fundamento dessas reflexões é a existência da novel sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, idea-lizada por Peter Häberle.