Outros

Relativização das cláusulas pétreas

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Francisco José Garcia Figueiredo

Autor principal: Matsubara, Emílio Massaki
Grau: Outros
Idioma: other
Publicado em: 2016
Assuntos:
Acesso em linha: http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/1249
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spelling oai:localhost:123456789-12492018-10-29T19:10:48Z Relativização das cláusulas pétreas Matsubara, Emílio Massaki Direito constitucional Constitucionalidade Mutação Justiça Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Francisco José Garcia Figueiredo A relativização das cláusulas pétreas ainda tem gerado grandes discussões entre os operadores jurídicos brasileiros, apesar de inúmeros julgados nesse sentido pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro. A dificuldade de compreensão desse tema que reflete a transição de concepção pré-moderna para pós-moderna do direito, está na educação que não estimula o raciocínio jurídico, visando atender as exigências dos concursos de carreiras jurídicas. A formação acadêmica ainda se baseia no legalismo estrito do positivismo jurídico, contribuindo para a manutenção histórica dos interesses elitistas dominantes. O estudo erigiu-se a partir da pesquisa bibliográfica, utilizando-se métodos sincréticos de abordagem. Analisa-se a evolução histórica do direito, para entender a pretensão positivista de tornar imutáveis tais cláusulas, por meio de limites materiais e formais, explícitos e implícitos impostos pelo constituinte originário. Aponta-se a relativização excepcional das cláusulas pétreas no Estado de exceção via aspecto formal, para destacar que a regra é a relativização ocorrer no aspecto informal, com destaque para interpretação constitucional judicial. Os diversos julgados dos órgão judiciais comprovam que o tema apesar de continuar atual, não é novidade no sistema jurídico para continuar causando tanta polêmica. Os resultados alcançados evidenciam o tamanho desrespeito a Constituição pelo Poder Executivo e Legislativo, que, muitas vezes, tentam ir além dos limites materiais e formais, explícitos e implícitos impostos pelo constituinte originário, em outras palavras, tentam fraudar a Constituição via reforma formal. Tentou-se atribuir a existência de cláusulas pétreas explícitas e também implícitas responsabilidade pelo engessamento do sistema constitucional. A necessidade de mudança da Constituição via formal se deve mais a cultura da supremacia do legislador. A mudança informal da Constituição ocorre pelos anseios da sociedade em face à realidade. O órgão de cúpula do Poder Judiciário, o STF, é o principal responsável pela mutação constitucional, qual seja, a reinterpretação da norma adequando-a aos anseios da sociedade, sem alterar o texto constitucional. Nesse contexto surge o novo direito constitucional, fruto da redemocratização no Brasil, em que se busca dar maior efetividade às normas constitucionais em face da omissão ou oportunismo legiferante de maiorias parlamentares. A Constituição nesse interpretar deixa de ser mera carta de intenções, os princípios constitucionais ganham mais importância que as regras e as cláusulas pétreas podem ser relativizadas, nunca suprimidas.O controle de constitucionalidade no Brasil é o judicial misto, na forma difusa e concentrada. Qualquer juiz pode fazer o controle de constitucionalidade na forma difusa, utilizando-se de técnicas especiais de interpretação, porém presos ao legalismo positivista, esses juízes resistem em reconhecer a importância dessa interpretação judicial. O problema é mais político do que jurídico, a começar pela composição dos membros do STF nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, sem participação formal dos membros do 8 Poder Judiciário. Os três poderes têm que fazer funcionar nos seus próprios organismos, os ideais republicanos e democráticos consubstanciados na Constituição Federal de 1988. Não obstante, a relativização das cláusulas pétreas demonstra nessa tentativa de superação histórica, a possibilidade do direito reencontrar seu verdadeiro fim que é a justiça. 2016-10-28T01:11:07Z 2016-10-28T01:11:07Z 2006 Other MATSUBARA, Emílio Massaki. A exclusão de responsabilidade penal do. 62 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2006. http://www.ri.unir.br/jspui/handle/123456789/1249 other
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