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Relatório de Pesquisa
A Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar?
O direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Es...
Autor principal: | Bruno Hanan Zacarias |
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Grau: | Relatório de Pesquisa |
Idioma: | pt_BR |
Publicado em: |
Universidade Federal do Amazonas
2017
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Assuntos: | |
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oai:localhost:prefix-53312021-11-28T20:05:52Z A Greve dos Servidores Públicos e a Omissão Legislativa: Como lidar? Bruno Hanan Zacarias Adriano Fernandes Ferreira Greve Direito estatutário Servidores públicos CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS: DIREITO O direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição. Contudo, o legislador constituinte de 1988 deixou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF/88, devido à necessidade de conciliar o direito de greve com os princípios da Administração Pública. Coube, portanto, ao Congresso Nacional editar lei complementar (conforme a redação original do dispositivo) e, posteriormente, lei específica (como determinou a EC n. 19/98), restando claro que tanto o legislador constituinte, assim como o reformador diferenciaram o direito de greve dos trabalhadores privados do direito de greve do servidor público. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, para ser exercido em sua plenitude, o direito de greve no setor público necessita de uma regulamentação por meio de lei específica. Em tese, isso é o que deveria ter ocorrido. Há verdadeiros embates doutrinários e jurisprudenciais concernentes à eficácia do direito de greve do servidor público e, consequentemente, um questionamento quanto à eficácia das normas constitucionais. Se se mantiver a orientação dominante na jurisprudência, no sentido de que é absolutamente necessária a edição de lei complementar para o exercício do direito de greve no serviço público, mesmo após longos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal seremos conduzidos à irrefutável conclusão de que, para os servidores públicos, a greve constitui um pseudo ou um direito inexistente. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. FAPEAM 2017-05-29T18:57:10Z 2017-05-29T18:57:10Z 2016-07-31 Relatório de Pesquisa http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/5331 pt_BR Acesso Restrito PDF Universidade Federal do Amazonas Brasil Direito Público Faculdade de Direito PROGRAMA PIBIC 2015 UFAM |
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O direito de greve dos servidores públicos civis foi estabelecido no Brasil pela primeira vez na Constituição de 1988. Antes disso, os textos constitucionais não faziam menção ou o vedavam expressamente, como foi o caso da Constituição de 1967/69. Por isso, trata-se de uma inovação significativa. Está previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição. Contudo, o legislador constituinte de 1988 deixou o legislador ordinário incumbido de regulamentar o inciso VII do art. 37 da CF/88, devido à necessidade de conciliar o direito de greve com os princípios da Administração Pública. Coube, portanto, ao Congresso Nacional editar lei complementar (conforme a redação original do dispositivo) e, posteriormente, lei específica (como determinou a EC n. 19/98), restando claro que tanto o legislador constituinte, assim como o reformador diferenciaram o direito de greve dos trabalhadores privados do direito de greve do servidor público. Pela redação do dispositivo, percebe-se que, para ser exercido em sua plenitude, o direito de greve no setor público necessita de uma regulamentação por meio de lei específica. Em tese, isso é o que deveria ter ocorrido. Há verdadeiros embates doutrinários e jurisprudenciais concernentes à eficácia do direito de greve do servidor público e, consequentemente, um questionamento quanto à eficácia das normas constitucionais. Se se mantiver a orientação dominante na jurisprudência, no sentido de que é absolutamente necessária a edição de lei complementar para o exercício do direito de greve no serviço público, mesmo após longos vinte e cinco anos de vigência da Constituição Federal seremos conduzidos à irrefutável conclusão de que, para os servidores públicos, a greve constitui um pseudo ou um direito inexistente. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. |
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