Relatório de Pesquisa

O Instituto da Unicidade Sindical frente à Constituição Federal de 1988 e às Normas Internacionais

A ciência jurídica, devido a sua amplitude, é prudente e didaticamente dividida por especialidades, a fim de que seus estudiosos possam realizar um estudo mais apurado e aplicá-la concretamente com maior precisão. A especialidade jurídica à qual se incumbiu o estabelecimento das regras incidentais s...

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Autor principal: Bruno de Pinho Garcia
Grau: Relatório de Pesquisa
Idioma: pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Amazonas 2016
Assuntos:
Acesso em linha: http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/4715
Resumo:
A ciência jurídica, devido a sua amplitude, é prudente e didaticamente dividida por especialidades, a fim de que seus estudiosos possam realizar um estudo mais apurado e aplicá-la concretamente com maior precisão. A especialidade jurídica à qual se incumbiu o estabelecimento das regras incidentais sobre as relações sociais envolvendo prestação de serviços em troca de retribuição recebeu a denominação de Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho pode, ainda, ser dividido em dois segmentos, um individual e um outro coletivo, cada qual com princípios, regras e características peculiares. O segmento individual tem como intuito prevenir, ou mesmo solucionar, conflitos entre empregados e empregadores, considerando sempre a desigualdade de forças sociais, econômicas e políticas entre as partes, daí porque se ressalta um certo caráter protetivo dessas normas a favor do trabalhador. Já o segmento coletivo envolve relações jurídicas entre sujeitos coletivos, com forças teoricamente equivalentes, com vistas a regulamentar atividades envolvendo empregadores ou entidades patronais, de um lado, e entidades representativas dos empregados ou sindicatos profissionais, de outro. Lenza (2013), nesse ínterim, afirma que o grande desafio do neoconstitucionalismo passa a ser encontrar mecanismos para sua efetiva concretização . Com esse questionamento, reafirma-se a importância acerca da necessidade do estudo da atuação do sindicalismo brasileiro, questionando o modelo da unicidade sindical adotado na Carta de 1988, avaliando sua eficácia na vida daqueles que constroem com seu suor, diária e incansavelmente, a riqueza dessa nação, auxiliando a concretizar uma interpretação constitucional pautada no respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.